A 13ª turma do TRT da 2ª região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por estabilidade gestacional feito por uma ex-funcionária da rede de conveniência AM/PM. A decisão, relatada pelo desembargador Valdir Florindo, foi fundamentada no fato de que a empregada, após ser dispensada sem justa causa, recusou a oferta de reintegração feita pela empresa, configurando abuso de direito.
O Tribunal entendeu que a recusa, sem justificativa, afastou o direito à indenização substitutiva, uma vez que a estabilidade gestacional tem como objetivo garantir a subsistência durante a gravidez e nos primeiros meses após o parto.
A ação foi movida após a ex-funcionária ser demitida em abril de 2023, quando já estava grávida. Em sua petição, a trabalhadora solicitou a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade garantido pela legislação.
A empresa AM/PM, por sua vez, alegou que, no momento da rescisão, a empregada não havia informado sobre sua gestação e que, inclusive, havia pedido para ser dispensada, pois não tinha mais interesse em continuar no emprego.
Em primeira instância, o juízo determinou a reintegração imediata da trabalhadora, decisão que foi recusada pela autora, que manifestou desinteresse em retornar ao trabalho, reforçando seu pedido de indenização.
Diante disso, o Tribunal concluiu que a recusa injustificada à reintegração demonstrou que o objetivo da empregada era apenas obter o pagamento da indenização, configurando abuso de direito e má-fé.
“No cenário descrito, não obstante ter sido garantido à autora o seu direito à reintegração, essa, de maneira injustificada, o recusou, o que leva a crer que a mesma objetivava somente o recebimento da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que caracteriza abuso de direito.”
Além do pedido de indenização, a ex-funcionária também pleiteou o pagamento por acúmulo de funções, afirmando que, além de atendente, exercia atividades de caixa, limpeza e reposição de mercadorias.
No entanto, o Tribunal entendeu que essas funções eram compatíveis com o cargo em lojas de conveniência de pequeno porte e que as atividades estavam dentro dos parâmetros previstos pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que, na ausência de cláusula contratual específica, o empregado se obriga a realizar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal.
Outro ponto rejeitado pelo Tribunal foi o pedido de salário substituição, em que a trabalhadora alegava ter exercido as funções de outra colaboradora durante suas férias. A Corte entendeu que não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a substituição integral, sendo necessário, de acordo com o artigo 818 da CLT, que o ônus da prova recaísse sobre a reclamante.
O escritório AHO - Advocacia Hamilton Oliveira atua no caso pela empregadora.
- Processo: 1001062-04.2023.5.02.0024
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