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STF: MP e polícia podem acessar dados de investigados sem autorização judicial

Corte validou dispositivo legal que permite obtenção, sem autorização judicial, pela polícia e pelo MP, de dados pessoais mantidos por companhias de telefonia, bancos e outras empresas.

11/9/2024

Nesta quarta-feira, 11, o STF validou, em sessão plenária, norma que dispensa autorização judicial para que polícias e o Ministério Público acessem informações cadastrais de investigados, restritas à qualificação pessoal, filiação e endereço.

O caso era analisado em plenário virtual e foi levado ao presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

No ambiente virtual, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado para que polícia e MP tivessem acesso aos dados cadastrais.  Entretanto, nesta tarde, ajustou seu voto para seguir corrente inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, restringindo o acesso a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço. 

Com a concordância dos pares, foi enunciada a seguinte tese:

"É constitucional norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo MP a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço."

Para STF, MP e polícias podem acessar dados cadastrais de investigados sem autorização judicial.(Imagem: Freepik)

O caso

A Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou a ação para contestar o art. 17-B da lei 9.613/98, que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público, sem autorização judicial, a dados cadastrais de investigados mantidos por empresas telefônicas, instituições financeiras e outros.

A entidade alegava que a medida é inconstitucional, pois viola o direito à privacidade e intimidade garantido pela CF. Para a Abrafix, apenas o Judiciário poderia autorizar esse tipo de acesso, com base na análise criteriosa de cada caso. A associação também cita entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, defendendo que o afastamento do direito à privacidade exige justa causa e proporcionalidade.

Voto do relator

No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, havia entendido pela constitucionalidade do dispositivo. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Segundo o relator, dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio usuário ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas. "Por isso, dados como nome, endereço e filiação não estão acobertados pelo sigilo", disse. Logo, "o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal" em investigações "independe de autorização da Justiça".

Nesta quarta-feira, 11, Nunes Marques ajustou o voto para acompanhar corrente inaugurada, no plenário virtual, pelo ministro Gilmar Mendes. 

Divergência

Quando ainda era ministro, em 2021, Marco Aurélio divergiu e votou pela inconstitucionalidade da regra. Para S. Exa., o MP não pode acessar informações protegidas por sigilo sem autorização judicia.

"O afastamento da inviolabilidade quanto aos dados pressupõe ordem emanada de órgão investido do ofício judicante", afirmou.

Acesso restrito

Também no plenário virtual, ministro Gilmar Mendes inaugurou outra corrente divergente.

Na sua visão, polícia e MP não podem requisitar qualquer dado cadastral para além de informações sobre qualificação pessoal, filiação e endereço. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Fachin e ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Leia o voto de Gilmar Mendes.

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