O TJ/CE determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira que teve o tratamento de radioterapia para câncer no cérebro negado. O caso foi analisado pela 3ª câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.
De acordo com o processo, a paciente enfrentava o surgimento de tumores cerebrais desde 2020, tendo passado por cirurgia para solucionar a questão. Em dezembro de 2021, devido a sintomas como febre, enjoos, vômitos e convulsões, ela foi submetida a uma ressonância magnética que revelou a presença de um novo tumor, para o qual seria novamente necessária intervenção cirúrgica.
A operadora negou o procedimento, contudo, posteriormente, a cirurgia foi autorizada por decisão judicial. O médico responsável também prescreveu sessões de radioterapia após a operação para tratar o problema e evitar novos tumores, mas a Camed também negou essa recomendação. Diante disso, a paciente recorreu à Justiça para solicitar a garantia das sessões e pleitear indenização por danos morais. O tratamento foi concedido por meio de decisão liminar.
Em sua defesa, a operadora alegou que o tipo de radioterapia solicitado não constava no rol de procedimentos cobertos. Em julho de 2023, a 10ª vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE confirmou a tutela de urgência, enfatizando a responsabilidade do médico em indicar o tratamento adequado para o quadro de saúde da paciente. Além disso, condenou a Camed ao pagamento de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos.
A operadora interpôs recurso de apelação, argumentando que não houve qualquer ato ilícito, visto que seguiu as diretrizes da ANS, cujo rol não inclui o tratamento solicitado. A Camed também afirmou que o pedido passou por auditoria médica realizada por outros profissionais da área, que concluíram não haver necessidade de autorização de todos os procedimentos solicitados pelo médico que acompanhava a paciente.
A 3ª câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º grau, ressaltando que as resoluções normativas da ANS são atos administrativos de caráter interno, sem força de lei e, portanto, não podem substituir a função legislativa para restringir o acesso a direitos.
“Apesar das alegações sobre o não atendimento às diretrizes do rol da ANS, essas não se sustentam diante da urgência do caso, que envolve uma neoplasia maligna. Esta é uma doença de rápida evolução que pode agravar o quadro clínico da paciente ou levar ao óbito, e, até o momento, não há uma cura definitiva para o câncer. Portanto, é fundamental reiterar que o plano de saúde não tem a prerrogativa de decidir qual tratamento é mais eficaz para a condição da paciente. Apenas o médico responsável pode determinar o tratamento para alcançar a cura ou minimizar os efeitos da doença.”
- Processo: 0220011-55.2022.8.06.0001