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Artista abordado de forma abusiva em performance nu será indenizado

Juíza destacou a importância da proteção à liberdade de expressão e os limites da atuação policial.

10/9/2024

A juíza de Direito substituta Shara Pereira de Pontes Maia, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8,5 mil, a título de indenização por danos morais, a um artista cuja apresentação foi interrompida de maneira abusiva por policiais militares. O caso ocorreu em julho de 2017, durante o evento Palco Giratório, promovido pelo SESC em frente ao Museu Nacional da República, em Brasília.

O artista, que se apresentava despido dentro de uma bolha inflável como parte da programação do evento, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. De acordo com o artista, a abordagem envolveu danos ao cenário e ofensas verbais, além de sua condução à viatura policial.

Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal arquivou o termo circunstanciado contra o artista, reconhecendo que a performance artística não configurava crime, por ser uma expressão artística autorizada pelo poder público.

Justiça condena DF a indenizar artista por abordagem policial abusiva durante performance.(Imagem: AdobeStock)

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a ação policial se justificava pela “suposta prática de ato obsceno”. No entanto, o juízo entendeu que, ao ser constatada a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido imediatamente cessada. A ausência de provas que refutassem as alegações do artista, em conjunto com as evidências de excesso policial, como ofensas verbais, fundamentaram a decisão do juízo de que houve violação dos direitos de personalidade, configurando dano moral.

A decisão também ressaltou que, embora a organização do evento pudesse ter falhado na sinalização e isolamento do local da performance, essa eventual falha não isenta o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia.

A sentença destacou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística”.

Confira aqui o acórdão.

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