Caixa Econômica Federal e o município de Alegrete/RS devem indenizar em R$ 40 mil por danos morais duas famílias cujas casas foram inundadas durante uma enchente em 2019, após a construção de um condomínio próximo que agravou os efeitos das águas.
O juiz Federal Matheus Varoni Soper, da 2ª vara de Uruguaiana/RS, considerou laudo técnico que comprovou as queixas dos moradores.
As famílias alegaram que seus imóveis ficaram submersos por dias e que a construção do condomínio do Programa Minha Casa, Minha Vida, concluída em 2014, foi um dos fatores que contribuiu para o alagamento. Elas solicitaram indenização pelos danos sofridos e a construção de obras para evitar futuras inundações.
O magistrado destacou que tanto o município quanto a Caixa tinham responsabilidades: o município deveria monitorar áreas de risco, enquanto a Caixa era responsável por garantir a segurança da construção do loteamento por meio de estudos técnicos.
No entanto, Soper entendeu que as obras de prevenção solicitadas pelas famílias não procediam, pois o bairro já sofria com enchentes antes da construção do loteamento.
Por outro lado, um laudo técnico confirmou que a obra do condomínio potencializou os danos, alterando o leito de um rio e ocupando uma área que anteriormente funcionava como uma zona de alagamento natural, protegendo o bairro.
O juiz ressaltou que, “em se tratando de responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a omissão do Ente Estatal para que seja configurado o direito à reparação dos danos”.
Assim, ele concluiu que tanto o Município quanto a Caixa foram omissos em suas obrigações, resultando em responsabilidade civil por danos morais e materiais.
Soper também destacou que os direitos das famílias foram gravemente violados, uma vez que perderam bens e parte de suas moradias, além de sofrerem momentos de pânico que poderiam ter sido evitados. Ele determinou o pagamento de R$ 20 mil a cada família por danos morais.
Quanto aos danos materiais, o juiz observou que as famílias não apresentaram detalhes suficientes sobre as perdas. Assim, ele determinou que, na fase de liquidação da sentença, as famílias devem fornecer documentos detalhando os bens perdidos e laudos sobre a desvalorização dos imóveis.
Caso não consigam comprovar esses valores, o magistrado estabeleceu que os danos materiais devem ser calculados com base na MP 1.219/24, que estipula o valor de R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material, conforme utilizado em enchentes recentes no Rio Grande do Sul.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRF da 4ª região.