O Órgão Especial do TJ/SP declarou, em decisão unânime, a constitucionalidade de lei do município de Marília que estabelece que a prefeitura deve publicar, em seu site oficial, dados detalhados sobre a arrecadação e a destinação dos recursos obtidos com a aplicação de multas de trânsito.
O relator do caso, desembargador Vico Mañas, destacou que a lei municipal 9.132/24, apesar de parecer questionável à primeira vista, não invade competências exclusivas da Administração. Ele explicou que a divulgação de informações sobre a arrecadação de multas não é uma matéria restrita ao Poder Executivo, podendo ser regulada por leis municipais sem que isso interfira na estrutura ou atribuições do Executivo ou no regime jurídico dos servidores públicos.
O magistrado também ressaltou que a lei municipal reitera obrigações já impostas pela ordem constitucional, como a transparência governamental e os princípios de acesso à informação e de publicidade, que são mandatórios para a Administração Pública conforme o artigo 111 da Constituição Estadual de São Paulo e os artigos 5º, XIV, e 37, caput, da CF.
Por fim, o desembargador descartou que a lei em análise apresente excessos ou suplementações indevidas à legislação federal sobre o tema. Ele argumentou que os dados exigidos pela lei são de interesse público geral e visam atender ao desejo legítimo da população de saber como as receitas de multas são utilizadas, permitindo, assim, uma melhor fiscalização sobre a destinação desses recursos.
- Processo: 2153647-44.2024.8.26.0000
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