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STF mantém tributos em LPs de música brasileira importados

Relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que objetivo da imunidade tributária é proteger indústria nacional. Assim, vinis importados não fazem jus ao benefício.

6/9/2024

STF entendeu que discos de vinil (LPs) com obras de artistas brasileiros, mas produzidos no exterior e importados, não fazem jus à imunidade tributária. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado à unanimidade. 

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Caso

O caso tratou do alcance da imunidade instituída pela EC 75/13, que isenta de tributos fonogramas e videogramas musicais de artistas brasileiros.

A empresa recorrente solicitava a isenção do pagamento de ICMS sobre a importação de discos de vinil com gravações de músicos brasileiros produzidos na Argentina. 

Alegava que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "e", da CF deveria ser aplicada, mesmo tratando-se de produtos fabricados fora do Brasil.

Para maioria dos ministros do STF, imunidade tributária não alcança LPs importados, mesmo que de artistas brasileiros.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por negar provimento ao RE. 

Destacou que a imunidade tributária, conforme instituída pela EC 75/13, visa proteger a indústria musical brasileira, não apenas do ponto de vista cultural, mas também econômico. 

A norma, segundo o decano do Supremo, limita-se a proteger produtos fonográficos fabricados no Brasil. Dessa forma, os produtos musicais produzidos fora do país, mesmo contendo obras de artistas brasileiros, não estão cobertos pela imunidade.

A justificativa apresentada para a inclusão da imunidade na CF, conhecida como "PEC da Música", tinha como objetivo combater a pirataria e fortalecer a indústria fonográfica brasileira. 

Nessa perspectiva, observa-se que a proposta pretendia conferir a imunidade tributária para equilibrar, em relação aos produtos piratas, não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção. O objetivo – que se demonstrava urgente à época – era o de combater o comércio ilegal, tornando o produto brasileiro original mais atrativo e, com isso, o constituinte cuidou de abarcar a fabricação interna.

Assim, ao interpretar a regra, o ministro entendeu que a intenção do constituinte foi proteger o mercado interno, beneficiando exclusivamente produtos fabricados no território nacional.

Ao final, sugeriu a seguinte tese:

 “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.

Veja o voto do relator.

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