STF: Imunidade tributária no processo de exportação depende de LC
A decisão foi tomada no RE 704.815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
Da Redação
sábado, 11 de novembro de 2023
Atualizado às 08:27
STF decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos ICMS de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação.
A decisão foi tomada no RE 704.815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o Estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 42/03, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/03 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação".
- Processo: RE 704.815
Informações: STF.