A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve extinção de ação de execução contra microempresa após constatar falecimento da proprietária antes da citação.
No caso, o DNI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ajuizou execução fiscal, em 2021, buscando cobrança de dívidas da microempresa de turismo. Durante o trâmite processual, o oficial de Justiça foi impedido de realizar citação, pois foi informado que a proprietária da empresa havia falecido em 2019.
O DNIT, então, solicitou o redirecionamento da ação para o espólio da falecida, mas o pedido foi negado.
Na 1ª instância, a execução foi extinta com base no entendimento de que o falecimento da proprietária antes da propositura da ação inviabilizava a continuidade do processo.
O DNIT recorreu da decisão, argumentando que a informação a respeito da morte não estava devidamente comprovada, e que a simples comunicação de terceiros ão substituía a certidão de óbito.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Federal Hércules Fajoses votou pela manutenção da extinção do processo, com base em jurisprudência do STJ.
O relator ressaltou que, conforme a súmula 392 da Corte da Cidadania, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após a constituição do crédito, exceto para corrigir erros materiais ou formais.
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No caso, o falecimento da empresária ocorreu antes da citação e da constituição do crédito tributário, o que inviabilizou o redirecionamento para o espólio.
- Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003
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