Parte não precisa recolher custas ao promover cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim decidiu a 5ª câmara de Direito Público, ao prover agravo de instrumento de consórcio que ajuizou execução contra o município de São Paulo/SP.
O caso envolve ação de desapropriação contra a capital paulista. Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o município, a fase de execução foi iniciada para cobrança do valor de R$ 33.154.396,22.
Em 1ª instância foi determinado o recolhimento antecipado das custas processuais pelo consórcio, o qual contestou a decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Bianco, destacou a necessidade de interpretação integrada da lei estadual 11.608/03, que, no art. 6º, isenta o município do pagamento de custas processuais.
“Como se vê, o dispositivo legal acima citado é claro ao isentar os Municípios do recolhimento da Taxa Judiciária, de modo que é descabida a cobrança da referida Taxa. Não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento pela parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do Ente Público.”
Enfatizou que, ao obrigar a parte exequente a recolher a taxa antecipadamente - mesmo com a possibilidade de ressarcimento futuro -, o espírito da norma que garante a isenção da Fazenda Pública ficaria desvirtuado.
Segundo os advogados da banca Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, que atua pelo consórcio, “a decisão inaugura novo entendimento no TJ/SP, que desde a modificação do inciso IV e do §13 do art. 4º da lei estadual 11.608/03 pela lei 17.785/23 – vinha determinando a antecipação do recolhimento das taxas pelos exequente, para posterior reembolso pela Fazenda”.
- Processo: 2189563-42.2024.8.26.0000
Veja a decisão.