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TRT-3 afasta penhora sobre parte de aposentadoria para garantir sustento do devedor

Colegiado destacou que as necessidades básicas do devedor devem ser prioritárias, garantindo sua dignidade.

6/9/2024

Os julgadores da 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, decidiram afastar a penhora de parte da aposentadoria de um devedor de crédito trabalhista, visando preservar seu mínimo existencial.

A decisão baseou-se no entendimento de que, embora seja possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, tal medida não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. No caso em questão, verificou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545, valor inferior a cinco salários-mínimos, o que foi considerado pelos julgadores como necessário para garantir um sustento digno.

A sentença da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG já havia negado a penhora pretendida pelo credor, que solicitava 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau argumentou que adota o entendimento de penhorar apenas 10% do salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros mensais de 1% sobre a dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Segundo a juíza, tal penhora não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

O credor, ao recorrer da sentença, insistiu na penhora de 50% da aposentadoria mensal, sugerindo que, ao menos, fosse fixado outro percentual para a amortização da dívida trabalhista. No entanto, suas pretensões não foram acolhidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores.

Afastada penhora sobre parte de aposentadoria para não comprometer sustento do devedor.(Imagem: Freepik)

O relator destacou que o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas permite a penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que inclui o crédito trabalhista, em virtude de seu caráter alimentar. Contudo, o desembargador enfatizou que é necessário resguardar a dignidade do devedor, afastando a penhora que comprometa sua subsistência, como ocorreu no presente caso. Ele também ressaltou que, apesar do caráter alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve ser realizada de forma razoável e proporcional.

A decisão reiterou que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência da 2ª turma adota o entendimento de que não se deve permitir a penhora de rendimentos de devedores que recebam menos de cinco salários-mínimos, a fim de garantir a dignidade.

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