O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Cruzeiro Esporte Clube, em recuperação judicial, para cassar acórdão que havia reconhecido o vínculo empregatício entre o clube e Maurício Copertino, ex-auxiliar técnico. O clube argumentou que o contrato era de natureza civil e não configurava relação de emprego, sendo baseado na contratação por meio de pessoa jurídica.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por Maurício Copertino, que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício com o Cruzeiro Esporte Clube. O reclamante alegou que, embora contratado como pessoa jurídica, a relação de trabalho era caracterizada por subordinação, pessoalidade e habitualidade, elementos típicos da relação de emprego.
O TRT-3 acolheu o pedido do reclamante e declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando o clube ao pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal ainda atribuiu responsabilidade solidária à SAF do Cruzeiro.
O ministro Dias Toffoli considerou que a decisão do TRT-3 contrariou o entendimento consolidado pelo STF que trata da licitude da terceirização e da contratação por meio de pessoa jurídica, conhecida como "pejotização".
Com base nos precedentes, o ministro cassou o acórdão do TRT-3 e determinou que o tribunal realize uma nova análise do caso, levando em consideração os precedentes do STF sobre a validade da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços.
O escritório Chalfun Advogados Associados atua no caso.
- Processo: Rcl 69.743
Veja a decisão.