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STF julga lei do RJ que dá folga a celetistas para exames de câncer

Para confederação que questionou a norma, a regra pode gerar quebra de isonomia de mercado e usurpa competência da União.

3/9/2024

O STF começou a julgar se é constitucional artigo de lei do Estado do Rio de Janeiro que concede aos trabalhadores celetistas do setor privado o direito a um dia de folga remunerada para a realização de exames preventivos de câncer. O caso estava em plenário virtual e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A CNI - Confederação Nacional da Indústria questionou na ação a lei que, sendo seu entendimento, obriga a iniciativa privada a realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em suas funcionárias, além de dar um dia de folga por ocasião do exame.

De acordo com a CNI, o artigo 4º da lei 5.245/08 resulta em reflexos diretos sobre as relações de emprego porque, com a interrupção do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a pagar salários e a integrar o tempo de serviço do dia não trabalhado ao contrato.

Alega ainda que, por vigorar apenas no Rio de Janeiro, as indústrias localizadas no Estado "certamente serão prejudicadas com esse dia de folga". Por não valer para outro Estado, a confederação sustenta que a regra pode gerar quebra de isonomia de mercado.

Para Nunes Marques, é inconstitucional lei que dá folga a celetistas para exames.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O ministro Nunes Marques destacou que a Constituição Federal confere à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, conforme o artigo 22, inciso I.

S. Exa. ressaltou que a norma estadual, ao prever uma nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho sob o pretexto de proteger a saúde dos trabalhadores, usurpou a competência legislativa da União.

O relator citou precedentes do STF que já haviam declarado inconstitucionais normas estaduais semelhantes, enfatizando que o tema já é regulado pela CLT, que prevê as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, incluindo a realização de exames preventivos de câncer, conforme disposto no inciso XII do artigo 473.

Assim, votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da lei 5.245/08 do Estado do Rio de Janeiro, impedindo que a norma continue a produzir efeitos.

Até o momento em que o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, seguiu o voto do relator o ministro Flávio Dino.

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