A 5ª turma do STJ manteve ação penal contra homem acusado de estupro de vulnerável contra sua filha. O colegiado observou que, apesar de existirem provas para os dois lados e um histórico e alegação de alienação parental, seria prematuro trancar a ação penal neste momento, sendo necessária a produção de provas.
O caso trata de homem que foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável, por duas vezes, e vias de fato, que teriam sido praticados contra sua própria filha.
A defesa alega que os supostos abusos ocorreram quando o paciente pai passar pomada para assaduras na filha após ela ter sofrido diarreia decorrente do consumo de grande quantidade de chocolate no feriado da Páscoa.
Pontua, ainda, que, em se tratando de um pai, o simples fato de ele passar a mão na vagina de sua filha, notadamente tendo razão para tanto, não caracteriza o ato, automaticamente, como libidinoso. Além disso, a defesa argumentou alienação parental.
O representante do MPF, João Heliofar, destacou que laudo psicológico afirma que a menina manifestou não querer mais ver o pai e que na narrativa lúdica há "uma hora da pepeca".
O subprocurador lembrou o argumento de alienação parental, mas levou em consideração laudo que diz que a menina demonstra com bonecos o genitor manuseando sua vagina e afirma que isso acontece desde quando começou a sair com o pai.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou em seu voto que os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
Para o ministro, a partir do contexto fático delineado nos autos, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinium delite, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
"A palavra da vítima possui relevante valor probatório em razão de características próprias da execução de delitos destas naturezas, que muitas vezes não deixam vestígios em regra praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar de reconhecer a complexidade do caso e possível a existência de provas no sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal neste momento."
Por fim, o ministro reconheceu que acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha, com aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, demanda necessariamente a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
Assim, desproveu o agravo regimental.
Os ministros da turma seguiram o voto do relator, ressaltando a complexidade do caso e a impossibilidade de interromper a instrução processual neste momento.
- Processo: HC 879.084