Por unanimidade, o CNJ manteve a aplicação de pena de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS por descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional, bem como violação do dever de integridade pessoal e profissional por consumo excessivo e reiterado de bebidas alcoólicas.
O TJ/RS havia aplicado ao juiz duas penas: a de remoção compulsória, e a de disponibilidade. Ao analisar recurso do magistrado, o conselho julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos.
O conselho acompanhou o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. Foi julgado prejudicado o pedido de detração do prazo de afastamento cautelar.
A revisão disciplinar analisada pelo CNJ envolve acórdão do TJ/RS que aplicou as duas penas ao magistrado. O juiz foi afastado das funções antes mesmo da instalação do PAD, em dezembro de 2020. Posteriormente foi instaurado o processo, mantido o afastamento, e o PAD foi julgado em junho de 2022, com a instauração das duas penas.
Em sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção citou que o julgamento do magistrado no Tribunal não teria sido imparcial: isto porque foi citado, no meio do julgamento, o seguinte: “cachorro comedor de ovelhas, só matando”. Ela citou dados de produtividade do julgador, e disse que não há provas do comportamento supostamente incompatível com a magistratura. “É tudo um ‘ouvi dizer’ de uma comarca pequena."
Mas, ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que o uso de uma metáfora com ideia de morte, embora desaconselhável ao caso, não tem o condão de, por si só, provocar a nulidade do feito ou configurar a quebra de imparcialidade do desembargador que a proferiu – no máximo seria considerada uma quebra de urbanidade por parte do desembargador que a proferiu.
Além disso, o acórdão teria constatado o estado não desejável do magistrado no convívio social, o que se extrai inclusive do próprio interrogatório, no qual o magistrado não nega ter estado embriagado nos eventos citados, em uma boate e no carnaval. A conselheira citou, ainda, que o magistrado já havia sido punido com pena de censura por ter comparecido embriagado em um curso de imersão da corregedoria local.
Quanto ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira deu razão à defesa, e observou que, embora possível o julgamento conjunto das duas questões, não é possível a fixação de duas penas, sob pena de bis in idem.
Assim, Daniela Madeira deu parcial provimento ao pedido do juiz para reconhecer a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos, e julgou prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto.
Divergência parcial
Ao apresentar divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano não concorda que haja bis in idem no caso – mas sim dois casos distintos que foram tratados no mesmo PAD. Assim, ele acompanhou a relatora com a ressalva de que, para ele, deveria ser excluída a expressão “bis in idem”, para que não se corra o risco de que, no futuro, havendo vários fatos contemporâneos, não seja possível aplicar sanções distintas.
Ele também sinalizou divergência quanto à possibilidade de aplicação de detração, que para ele seria admissível. Mas, como a relatora não se debruçou sobre o tema – tendo julgado prejudicado visto que o prazo de dois anos já havia se expirado –, o debate sobre a possibilidade de aplicação de detração ficou postergado para momento posterior.
Alcoolismo
O conselheiro Alexandre Teixeira observou que o alcoolismo é uma doença; sendo assim, sugeriu que fosse recomendado ao Tribunal que o magistrado seja submetido a tratamento. "Apenar quem é doente talvez seja algo que piore a situação. Nós não temos aqui por objetivo piorar a situação pessoal do magistrado. (...) Antes de um magistrado, temos aqui uma pessoa humana em sofrimento, que padece de uma doença."
Mas o presidente do Conselho, ministro Luís Roberto Barroso, e a relatora, observaram que não há, nos autos, registros de que se trate de alcoolismo o caso tratado – mas sim episódios de abuso de álcool.
- Processo: 0002230-39.2023.2.00.0000