O TRF da 3ª região manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores e pagar indenização por danos morais a uma cliente. A instituição financeira encerrou a conta poupança da autora sem autorização, alegando fraude, mas não apresentou provas que justificassem a ação. O desembargador Federal Herbert de Bruyn, relator do processo, destacou que a Caixa não apresentou o boletim de ocorrência nem o procedimento administrativo que comprovassem a alegação de fraude.
Em dezembro de 2022, a cliente percebeu o bloqueio de sua conta ao tentar realizar transações em um caixa eletrônico. Ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informada de que a conta estava sendo encerrada por suspeita de recebimentos irregulares via pix. A resposta da ouvidoria da Caixa, em fevereiro de 2023, apontava para um possível golpe.
No entanto, a cliente afirmou não ter tido a oportunidade de apresentar sua defesa antes do encerramento unilateral da conta. Diante da situação, a autora buscou a Justiça.
A 1ª vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa a devolver os valores depositados na conta poupança e a pagar R$ 40 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu da decisão, argumentando que a cliente não comprovou abalo moral e que o valor da indenização era excessivo.
O relator do caso, em sua análise, ressaltou que a Caixa optou por manter a conta encerrada sem confirmar a veracidade das transações suspeitas. Essa atitude, segundo o magistrado, ultrapassou os limites do mero dissabor, configurando dano extrapatrimonial.
Embora tenha mantido a condenação, o TRF da 3ª região considerou o valor da indenização fixado em primeira instância excessivo e o reduziu para R$ 10 mil, em conformidade com a jurisprudência para casos semelhantes.
- Processo: 5008663-55.2023.4.03.6100
Confira aqui a decisão.