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STJ: É possível dispensa de intimação pessoal a devedor de pensão mesmo com advogado sem poderes

3ª turma destacou que ato processual posterior supriu necessidade de intimação pessoal.

30/8/2024

É possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais. Assim decidiu a 3ª turma do STJ. 

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento. Porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou procuração sem poderes específicos para recebimento de citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade.

Após análise do MP e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou HC em 2ª instância e no STJ. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua participação no processo se limitavam à apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil nula.

Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Ato processual supre intimação pessoal

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em casos de apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração.

No caso em questão, a relatora destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados atuaram ativamente no processo, inclusive apresentando defesa de mérito em relação ao valor do débito e à possibilidade de prisão civil. “Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.

Nancy Andrighi ressaltou a importância de primeira intimação pessoal ao devedor de alimentos ser realmente pessoal, considerando as graves consequências do seu inadimplemento. Entretanto, observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

As informações são do STJ. O processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

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