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Por excesso de rigor, STJ reduz pena de condenado por sonegação fiscal

Ao revisar o caso, o colegiado considerou excessiva a pena inicial, ajustando-a para quatro anos e meio, permitindo cumprimento em regime semiaberto.

29/8/2024

A 6ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena de um homem condenado por sonegação fiscal e emissão de notas fiscais inidôneas. O colegiado considerou que a aplicação do cúmulo material foi excessivamente rigorosa, especialmente levando em conta que o réu era primário.

De acordo com os autos, o réu foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com a intenção de suprimir o pagamento de ICMS e gerar créditos indevidos. Inicialmente, a pena foi estabelecida em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além de 42 dias-multa, em regime fechado, com base na identificação de dois períodos distintos de crimes continuados.

Segundo a defesa, o MP, ao apresentar a denúncia, imputou ao empresário a prática do crime em continuidade delitiva, considerando o período de 2013 a 2014 como um todo, e não em blocos temporais distintos, como foi reconhecido na sentença da juíza de origem, posteriormente mantida pelo TJ/SP.

Colegiado reconheceu o excesso de rigor na aplicação inicial da pena.(Imagem: Pixabay)

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, ao reavaliar a situação, concluiu que a aplicação do cúmulo material era excessivamente rigorosa, especialmente considerando que o réu era primário e não apresentava circunstâncias judiciais desfavoráveis.

"Todavia, no caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, saltam aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo."

Além disso, o magistrado ressaltou que, apesar do entendimento das instâncias inferiores, seria viável reconhecer a continuidade delitiva, conforme solicitado pelo MP/SP, aplicando-a a todo o período descrito na denúncia, de fevereiro de 2013 a junho de 2014.

Assim, devido ao reconhecimento do excesso de rigor na aplicação inicial da pena, o colegiado concedeu HC de ofício, reduzindo a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, além de 21 dias-multa, com determinação de cumprimento em regime semiaberto. 

Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Giovana Paiva e Luísa Alasmar, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados, atuaram no feito.

Confira aqui o acórdão.

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