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STJ: Valor reconhecido por devedor é parte líquida e pode ser exigida de imediato

Segundo decisão da 4ª turma, nestes casos, o valor reconhecido pelo devedor é imediatamente exigível.

28/8/2024

Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente. Assim entendeu a 4ª turma do STJ. 

A decisão teve origem em um caso envolvendo três empresas do ramo imobiliário condenadas a indenizar outra empresa por perdas decorrentes de irregularidades em um contrato de locação. Após a decisão judicial, a empresa credora iniciou a fase de liquidação, estimando a dívida em R$ 264.615.500,93. As empresas devedoras, por sua vez, reconheceram o valor de R$ 15.026.260,99 como correto.

O juízo de 1ª instância determinou o cumprimento imediato da sentença com base no valor admitido pelas devedoras e estabeleceu a continuidade da liquidação para determinar o valor restante, nomeando um perito contábil para tanto. O TJ/SP manteve a decisão.

As empresas devedoras recorreram ao STJ, argumentando a impossibilidade de iniciar o cumprimento da sentença enquanto a liquidação estivesse em andamento. Elas pleitearam a suspensão do processo até a conclusão da perícia contábil para apuração do valor exato da dívida. Além disso, contestaram a determinação de pagamento da perícia, alegando que a produção da prova técnica havia sido solicitada pela empresa credora.

Seguindo voto do ministro Antonio Carlos, STJ decide que valor reconhecido por devedor é parte líquida e pode ser exigida de imediato.(Imagem: Pedro França/STJ)

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso na 4ª turma, destacou a inexistência de controvérsia em relação ao valor mínimo devido, visto que as devedoras reconheceram e declararam a quantia de R$ 15.026.260,99 como devida. Portanto, segundo o relator, até esse montante, o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do resultado da fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro esclareceu que o art. 509, parágrafo 1º, do CPC autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro complementou que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como nos julgamentos do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da 4ª e da 3ª turmas, respectivamente.

O relator também ressaltou que o artigo 526 do CPC garante ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer o pagamento do valor que considera devido, apresentando uma memória discriminada do cálculo, sem que isso impeça o levantamento do depósito referente à parcela incontroversa da dívida.

Em relação ao pagamento dos honorários periciais, o relator considerou que a decisão de 1ª instância está em consonância com a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Acesse o acórdão.

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