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STJ valida remoção de vídeos de médico pelo Google sem ordem judicial

Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que remoção de vídeos pela plataforma não configura censura, mas medida de autorregulação alinhada às diretrizes legais e de uso.

27/8/2024

Por unanimidade, 3ª turma do STJ entendeu que plataformas digitais podem moderar conteúdo que viole seus termos de uso, mesmo sem ordem judicial. Assim, negou provimento a recurso interposto por médico neurologista contra a Google, que removeu vídeos do canal do profissional do YouTube durante a pandemia da Covid-19. 

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O médico mantinha um canal no YouTube para discutir temas médicos e teve vídeos removidos pela plataforma sob a alegação de violação de políticas relacionadas à pandemia, incluindo a disseminação de desinformação acerca de tratamentos para a Covid-19, como o uso de hidroxicloroquina. 

Além disso, o médico relatou ter sofrido shadow banning, prática em que o conteúdo de um usuário é bloqueado ou limitado sem seu conhecimento.

O médico alegou que a remoção dos vídeos constituía censura e violação à sua liberdade de expressão. Ele solicitou o restabelecimento dos vídeos e a reativação das funcionalidades de sua conta no YouTube, que também teve o recurso de transmissões ao vivo bloqueado.

A ação foi julgada improcedente tanto na 1ª instância quanto no TJ/SP.

No STJ, o médico recorreu argumentando cerceamento de defesa e alegando que a remoção dos vídeos e a limitação da visibilidade de seu canal ocorreram sem a devida fundamentação jurídica.

Para STJ, Google pode remover vídeos de canal do YouTube contrários à política e termos de uso, independente de ordem judicial.(Imagem: Freepik)

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, contudo, manteve o entendimento das instâncias inferiores, destacando que a moderação de conteúdo por parte das plataformas digitais, quando fundamentada nos termos de uso e segundo a legislação vigente, é legítima.

Também rejeitou a alegação de shadow banning, afirmando que não houve comprovação de tal prática no caso em questão.

Cueva destacou que a moderação de conteúdo por plataformas digitais é uma prática reconhecida e regulada, especialmente em situações que envolvem desinformação e riscos à saúde pública, como no contexto da pandemia. 

"É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados."

A decisão sublinhou que o art. 19 do Marco Civil da Internet não impede que as plataformas removam conteúdos que violem seus termos de uso sem necessidade de ordem judicial, desde que essa remoção seja legal e proporcional.

"[...] O Marco Civil da Internet não impede nem proíbe a moderação de conteúdo, que ocorre quando o próprio provedor, por iniciativa própria, retira de sua plataforma conteúdo que viola a lei ou os termos de uso. Tal indisponibilização pode ser reconhecida, até mesmo, como uma atividade lícita de compliance interno da empresa."

Além disso, o ministro esclareceu que a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, pode ser sujeita a limitações razoáveis, especialmente quando confrontada com a necessidade de combater a disseminação de desinformação. 

Nesse sentido, a exclusão dos vídeos do recorrente não configurou censura, mas sim o exercício legítimo da moderação de conteúdo pela plataforma.

Veja o voto do relator.

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