Empresa que teve falência decretada deverá pagar multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Assim decidiu a 3ª turma do TST, segundo a qual, a súmula que dispensa do pagamento da penalidade não se aplica quando a falência é decretada após o rompimento do contrato de trabalho.
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No caso, ex-funcionários de uma usina ajuizaram ação trabalhista reivindicando verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Os referidos dispositivos estabelecem penalidades ao empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal.
O art. 467 prevê uma multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas no momento da rescisão. Já o art. 477, § 8º, impõe multa equivalente ao salário do empregado caso as verbas rescisórias não sejam quitadas no prazo de até 10 dias após a rescisão do contrato.
A falência da empresa foi decretada em julho de 2019, meses após a rescisão dos contratos de trabalho, ocorrida em janeiro do mesmo ano.
Em 1ª instância o juízo acolheu os pedidos dos trabalhadores e arbitrou as multas. A empresa recorreu e o TRT manteve a condenação.
A empregadora então, interpôs recurso na Corte trabalhista, buscando a revisão da decisão com base na súmula 388 do TST, que isenta massas falidas das multas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício José Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST é clara ao determinar que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência.
"Consoante a jurisprudência desta Corte, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são devidas nos casos em que a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, o que se coaduna com a hipótese dos autos. É limitada, portanto, a aplicação da Súmula 388/TST para os casos em que a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores."
Segundo o relator, o entendimento visa proteger os direitos dos trabalhadores em situações em que a empresa, ainda em funcionamento regular à época da rescisão, deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas.
- Processo: 0010253-88.2019.5.03.0061
Veja o acórdão.