A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa pública estadual ao pagamento de diferenças salariais a uma servente de limpeza aprovada em concurso público que passou a exercer a função de lavanderia em um hospital da instituição.
Conforme consta nos autos do processo, a profissional foi contratada por meio de concurso público para exercer a função de servente de limpeza. No entanto, em outubro de 2022, foi transferida para o setor de lavanderia, passando a executar atividades como torcer roupas, colocá-las para secar, passar e dobrar.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a transferência da servidora do setor de limpeza externa para a lavanderia não representava aumento na complexidade das atividades desempenhadas. Alegou ainda que a manipulação de roupas limpas na lavanderia e a higienização de banheiros de uso exclusivo dos servidores não configuravam atividades superiores àquelas desempenhadas anteriormente. Diante disso, a empresa sustentou que não havia base para o pagamento de diferenças salariais.
A defesa da trabalhadora, por sua vez, argumentou que a servidora sempre realizou as mesmas funções, todas previstas no edital do concurso público que ela prestou, “não havendo, portanto, que se falar em pagamento por desvio de função”.
O juiz convocado Mauro César Silva, relator do processo, considerou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora na lavanderia se enquadram na descrição da função de lavadeiro/passadeiro, cujo salário, segundo o edital do concurso público, é superior ao de servente de serviços gerais (servente de limpeza).
“Ora, se o salário do lavadeiro/passadeiro, segundo o Edital ao qual a reclamante vinculou-se no Concurso Público, é superior ao do servente de serviços gerais (servente de limpeza), presume-se que exija maior complexidade.”
Dessa forma, o juiz entendeu que a profissional foi transferida para uma função diferente daquela para a qual foi aprovada no concurso público, configurando desvio de função.
“Sendo assim, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, como determinado pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Formiga”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da empresa pública.
- Processo: 0010117-61.2023.5.03.0058
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