A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve a decisão de resolução de contrato por culpa exclusiva dos locadores e determinou o pagamento de indenização por danos morais à locatária, devido ao fato de que o imóvel locado foi anunciado com uma metragem maior do que a real.
O caso envolveu a locação de um apartamento anunciado com 90m², mas que, na verdade, tinha apenas 65,74m². Ao se mudar para o imóvel e perceber a diferença de metragem, a locatária solicitou a rescisão do contrato e pediu reparação pelos danos sofridos. Em sua defesa, a empresa locadora argumentou que a locação havia sido realizada na modalidade "ad corpus", em que a metragem do imóvel não seria determinante, e afirmou que a locatária tinha conhecimento da área real antes de assinar o contrato.
No entanto, o Tribunal concluiu que, apesar de a locatária ter visitado o imóvel antes da assinatura do contrato, a locação não foi realizada na modalidade "ad corpus". O colegiado ressaltou que o anúncio do imóvel, divulgado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. "A conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação", afirmou o relator.
Com a discrepância de 37% na área do imóvel, ficou caracterizada a violação do princípio da boa-fé objetiva, fundamental nas relações contratuais. Além da resolução do contrato, foi estipulada uma indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0715988-16.2021.8.07.0001