O TRF da 1ª região, por meio de sua 10ª turma, reformou sentença que havia condenado um advogado ao pagamento de multa por supostamente ter abandonado o processo que atuava. A decisão anterior se baseava no antigo art. 265 do CPP.
O advogado interpôs recurso argumentando que, apesar de ter apresentado as alegações finais com atraso, tal fato não prejudicou o andamento processual. Diante disso, solicitou a anulação da multa e a notificação da OAB para a devida apuração da conduta.
Conforme consta nos autos, a multa foi aplicada porque o defensor não apresentou as alegações finais dentro do prazo legal, o que foi interpretado como abandono da causa.
A desembargadora federal Solange Salgado da Silva, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei 14.752/23 alterou o art. 265 do CPP, extinguindo a multa por abandono de processo e atribuindo à OAB a competência exclusiva para apurar infrações éticas cometidas por advogados.
“(...) desde a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa do patrono que agir com desídia nos interesses do patrocinado, passando a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia a ser de exclusiva responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.
- Processo: 0000391-78.2014.4.01.3304
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