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TRT-18: Empresa indenizará ex-gerente maçom por intolerância religiosa

Tribunal reafirmou importância da liberdade de crença e garantiu ao trabalhador indenização por danos morais.

23/8/2024

Empresa indenizará ex-gerente maçom que foi vítima de intolerância religiosa. Acórdão é da 3ª turma do TRT da 18ª região que manteve sentença condenando o empregador a indenizar o ex-funcionário em R$ 4 mil. 

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O ex-gerente ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa alegando assédio moral por intolerância religiosa. Ele afirmou que foi ofendido por ser maçom, com comentários pejorativos e discriminatórios feitos por superior hierárquica. 

Em um dos episódios relatados, a gestora, durante reunião, teria dito que o anel com símbolo maçônico usado pelo ex-gerente "não era de Deus, mas do capeta" e que "Deus deveria quebrar o autor e construir de novo em razão do anel".

Na 4ª vara do Trabalho de Anápolis, o juiz do Trabalho Johnny Gonçalves Vieira, com base em depoimentos de testemunhas, reconheceu os danos morais, destacando que a fala da gestora configurava intolerância religiosa, sendo suficiente para causar dano à personalidade do reclamante. 

"Embora a maçonaria não seja uma religião propriamente dita, a fala da preposta da reclamada consiste em inaceitável discriminação, suficiente para atentar contra os direitos de personalidade do reclamante."

O magistrado destacou que a intolerância religiosa configura grave violação aos direitos da personalidade, justificada pela presunção de dano moral em razão da gravidade da ofensa.

Além disso, citou a proteção constitucional dada à liberdade de consciência e crença, consoante art. 5º, VI da CF, condenando o empregador ao pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Empresa indenizará ex-funcionário discriminado por ser maçom.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Irresignada, a empresa recorreu da decisão, mas o TRT da 18ª região manteve a sentença, destacando que atos de discriminação religiosa possuem gravidade ímpar, sendo capitulados como crime pela lei 7.716/89

"Acrescenta-se apenas, a título de reforço de argumentação, que atos de discriminação religiosa, em razão de sua gravidade, são capitulados, em tese, como crime, a teor dos artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997: [...]."

O desembargador relator, Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a discriminação religiosa no ambiente de trabalho atenta contra a liberdade de consciência e merece ser firmemente combatida.

Ao final, o TRT reafirmou a importância da proteção contra a intolerância religiosa, destacando a necessidade de um ambiente de trabalho livre de preconceitos e discriminações. 

Veja a sentença e o acórdão.

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