A 3ª câmara Cível do TJ/PB negou recurso de um consumidor e validou um contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, com dupla autenticação. A relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, considerou que o homem recebeu o valor, e que não foram comprovadas irregularidades ou vícios no consentimento que anulassem o negócio jurídico.
O caso envolveu uma ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por um homem contra o banco Bradesco. O autor alegava não ter firmado qualquer contrato de empréstimo e contestava os descontos realizados em sua conta.
Mas a sentença considerou incontroverso que a contratação do empréstimo foi realizada com o uso de duas formas de autenticação, senha e token do promovente, através de mobile bank (por celular). Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que, ao utilizar os valores disponibilizados, o autor não conseguiu comprovar a existência de qualquer vício no consentimento ou irregularidade no contrato.
"É válido o contrato firmado pelos meios eletrônicos, de modo que tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença."
Diante disso, o apelo foi desprovido, mantendo-se a validade do contrato e afastando-se a obrigação de ressarcimento ou indenização por parte do banco. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% do valor da causa.
- Processo: 0803566-66.2022.8.15.2003
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