Por cláusulas abusivas em contrato, empresa de turismo deve restituir parcelas de pacote de férias a casal paulista. Sentença foi redigida pelo juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, após observar que foram utilizadas técnicas agressivas de persuasão na venda, com falta de informações claras sobre os riscos contratuais.
Na ação, os turistas alegaram terem sido induzidos a aderir a programa de férias no valor de R$ 7,8 mil, enquanto estavam passeando por um resort.
Afirmaram que, após fecharem a compra, revisaram os termos e perceberam que as informações foram apresentadas de forma parcial e que o contrato continha diversas cláusulas que limitavam injustamente os direitos dos consumidores, como a aplicação de penalidades pesadas em caso de rescisão.
Com isso, solicitaram o cancelamento do contrato dentro do prazo legal de sete dias, mas não obtiveram sucesso na negociação extrajudicial, o que os levou a buscar a tutela da Justiça.
A defesa da empresa alegou que o contrato não havia sido firmado diretamente com ela, mas sim com uma empresa parceira.
Em sua decisão, o juiz afirmou que, “em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de produção, oferta, distribuição, venda do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor”, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O magistrado destacou que a abusividade do contrato estava na forma como ele foi comercializado, muitas vezes utilizando técnicas agressivas de persuasão e falta de informações claras sobre os riscos envolvidos.
“É notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas nesse segmento de turismo. Elas abordam os consumidores nos hotéis onde passam as férias, por representantes com técnicas de convencimento que enfatizam alegadas múltiplas vantagens do negócio ofertado. Nesse cenário, é evidente o desequilíbrio entre as partes e a redução da possibilidade de o consumidor avaliar com cautela o contrato oferecido.”
Além disso, o juiz destacou que os consumidores exerceram seu direito de desistência dentro do prazo previsto pelo art. 49 do CDC e que o contrato deveria ser anulado.
“Com isso, se faz necessária a declaração de nulidade do contrato”, decidiu o magistrado.
A sentença concluiu pela rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir integralmente os valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
O escritório Engel Advogados atua pelo casal.
- Processo: 1001198-72.2024.8.26.0565
Leia a decisão.