3ª turma do TST determinou que a adesão de um vendedor externo ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário oferecido por uma telefônica não assegura a quitação integral de todas as suas obrigações trabalhistas. A decisão teve como base a negociação coletiva que originou o programa, a qual, segundo o colegiado, não contemplava tal possibilidade, tornando a previsão inválida.
Contratado em 2013, o vendedor relatou que, em março de 2019, foi comunicado inesperadamente sobre sua demissão, justificada pelo encerramento do setor de vendas. Para receber suas verbas rescisórias e uma bonificação adicional, foi-lhe exigida a assinatura de documentos que implicavam a adesão a um “acordo sindical” do qual não tinha conhecimento prévio.
O vendedor argumentou que a ausência de divulgação e aprovação pelos trabalhadores invalidaria o acordo como um programa de desligamento voluntário. Ademais, não havia nenhuma cláusula que o obrigasse a renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais para reivindicar direitos não quitados.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a quitar horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, entre outras parcelas. A sentença fundamentou-se na tese de repercussão geral do STF (Tema 152), que prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato em caso de adesão voluntária do empregado a um PDV, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo. No caso em questão, essa previsão não existia no acordo da empresa.
A empresa recorreu ao TRT da 3ª região, que reformou a sentença. O Tribunal considerou que, ao aderir ao plano de demissão voluntária, o empregado renuncia ao direito de reclamar outros direitos trabalhistas, pois a adesão seria mais vantajosa do que um pedido de demissão convencional.
No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, destacou que o STF, ao estabelecer a tese de repercussão geral, condicionou a quitação ampla e irrestrita à menção expressa no PDV e nos documentos de adesão.
Para o ministro, é crucial que fique explícito que se trata de um instrumento justo e proporcional para a rescisão do contrato de trabalho, com benefícios reais para o empregado que optar por ele. Na situação da empresa, o ministro afirma que essa clareza não existia, o que leva à aplicação do entendimento de que a adesão implica apenas na quitação das parcelas e valores especificados no recibo.
- Processo: RR-10703-57.2019.5.03.0020
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