Opinião
TRF da 1ª Região concede compensação antes de decisão definitiva
Em recente decisão, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, da 8ª Turma do TRF da 1ª Região, reconheceu como pacificada a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, instituído pela Lei nº. 9.718/98, e concedeu autorização judicial para que fossem compensadas as quantias pagas a maior.
Ainda que o STJ tenha se manifestado pela impossibilidade de se realizar compensação de tributos, quando não houver decisão transitada em julgado, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN a desembargadora entendeu que esse artigo não se aplica aos casos em que há decisão do STF pela inconstitucionalidade de determinada norma.
Embora inegável a importância dessa decisão como precedente, o consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Léo do Amaral, explica que deve-se ter cautela ao requerer liminarmente a referida compensação, provisionando-se nesse caso os valores correspondentes pois há o risco da cassação do provimento liminar; e a conseqüente implicação do pagamento da quantia compensada em 30 dias, para que não seja exigida multa de mora prevista no artigo 63 da Lei nº. 9.430/96.
"É possível que se consolide um novo entendimento sobre o tema, dada a relevância de sua fundamentação. Entretanto, é inegável que o desfecho final será dado pelo STJ após intensas discussões entre contribuintes e União Federal", completa o consultor.
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Fonte: Edição nº 254 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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