Paciente que ficou com “corpos estranhos” no útero após cesariana será indenizada em R$ 50 mil pelo Estado da Paraíba. Em acórdão, a 2ª câmara Especializada Cível do TJ/PB manteve o valor da indenização, ressaltando a gravidade dos danos causados, que levaram a paciente a necessitar de nova cirurgia, resultando em cicatrizes.
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No caso, a paciente alegou que após o parto cesáreo passou a sofrer fortes dores abdominais. Exames subsequentes revelaram a presença de dois corpos estranhos deixados no útero, o que resultou em um quadro inflamatório grave, demandando nova intervenção cirúrgica.
Ela relatou que as cirurgias deixaram grandes cicatrizes, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
O juízo da 5ª vara de Fazenda Pública de João Pessoa/PB julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
As duas partes recorreram. O Estado, questionando a responsabilidade e a conduta dos médicos, e a paciente, buscando a majoração dos valores indenizatórios.
Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, reafirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, que determina a reparação dos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.
A decisão destacou que o erro médico ficou devidamente comprovado pelos laudos e provas documentais, evidenciando a imperícia dos profissionais responsáveis pela primeira cirurgia.
"De fato, a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero, com trajeto de aderência até a parede abdominal, quadro de extrema gravidade. Portanto, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos."
No acórdão, salientou ainda que, além dos danos morais, os danos estéticos também foram comprovados, justificando a manutenção dos valores indenizatórios estabelecidos na sentença de primeiro grau.
Quanto à atualização dos valores devidos, o tribunal acolheu parcialmente o recurso do Estado para ajustar a aplicação dos juros e correção monetária conforme EC 113/21, utilizando a taxa SELIC a partir de 09/12/21.
- Processo: 0802903-60.2021.8.15.2001
Veja o acórdão.