Migalhas Quentes

Justiça absolve empresário acusado de crime contra a ordem tributária

De acordo com a magistrada, o conjunto de provas colhido “ao longo da persecução penal não se revelou suficiente a apontar o dolo na conduta do denunciado".

19/8/2024

A juíza de Direito Suelenita Soares Correia, da 5ª vara dos crimes contra a Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia/GO, absolveu sócio de uma empresa do ramo alimentício acusado pelo MP/GO de ter cometido crimes contra a ordem tributária, previstos na lei Federal 8.137/90.

De acordo com a denúncia formulada pelo promotor de Justiça, o sócio da empresa teria praticado em 16 oportunidades o crime previsto no artigo 1º, inciso II: “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.

Na sentença de absolvição, a juíza acatou os argumentos da defesa do empresário, representado pelos advogados Leonardo Magalhães Avelar, Henrique Carlos Paixão e Daniella Falcetta Bragagnolo (Avelar Advogados).

De acordo com a magistrada, o conjunto de provas colhido “ao longo da persecução penal não se revelou suficiente a apontar o dolo na conduta do denunciado, consistente em deixar de escriturar o livro Registro de Saídas relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fraudando a fiscalização ao omitir informações que deveriam ser prestadas ao Fisco Estadual”.

Para a magistrada, o fato de o réu exercer a função de sócio administrador da empresa “não é prova da existência de vontade consciente de praticar a figura típica descrita na denúncia”. E a possível falha no cumprimento das obrigações fiscais por “decorrer de negligência ou imperícia, mas sem possibilidade da presunção do dolo de fraudar”.

Por fim, a juíza considerou que diante da “fragilidade e ausência de robustez das provas produzidas”, não era possível embasar uma condenação, motivo pelo qual absolveu o empresário denunciado.

Justiça absolve empresário acusado de crime contra a ordem tributária.(Imagem: Freepik)

Para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, que defendeu o sócio da empresa, “a sentença não poderia ser outra, na medida em que a prova produzida e os depoimentos colhidos foram uníssonos em demonstrar a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito. É preciso compreender que a posição societária do indivíduo não pode ser considerado elemento probatório suficiente para uma condenação criminal”.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Sem provas, comerciante acusado de sonegar impostos é absolvido

19/6/2024
Migalhas Quentes

Empresários acusados de sonegação por erro de contador são absolvidos

9/6/2023
Migalhas Quentes

Empresário é absolvido de sonegação de contribuições por dificuldades financeiras de empresa

1/11/2019

Notícias Mais Lidas

2ª turma do STF derruba vínculo de emprego entre Carolina Ferraz e Globo

22/8/2024

Justiça da Bahia nega aborto de feto sem chance de vida extrauterina

22/8/2024

STJ: Concessionárias respondem por acidentes com animais nas rodovias

22/8/2024

TRT-18: Empresa indenizará ex-gerente maçom por intolerância religiosa

23/8/2024

Escola pagará R$ 40 mil a ex-aluna por bullying em "jogo da discórdia"

22/8/2024

Artigos Mais Lidos

Ocorrências de fraudes vitimando correntistas do banco C6

23/8/2024

A usucapião e a retificação de matrículas de imóveis confinantes com imóveis presumidamente da União

22/8/2024

Rompendo paradigmas da cultura do devedor

23/8/2024

Reforma tributária: Como o IBS e a CBS podem impulsionar a exportação de serviços no Brasil

23/8/2024

Programas de parceria para advogados: Valem a pena?

22/8/2024