6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por uma mineradora contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. O entendimento do colegiado foi que a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados portadores de diploma de nível superior é inválida, por infringir o princípio da isonomia e criar obstáculos ao pagamento de horas extraordinárias.
O geólogo, contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que suas atividades laborais sempre ultrapassaram a jornada legalmente estabelecida, sem que houvesse o devido pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Em sua ação, pleiteou o pagamento de 45 minutos extras por dia.
A defesa da empresa argumentou que o ACT - Acordo Coletivo de Trabalho em vigor com o sindicato da categoria dispensava o controle de ponto para os cargos de nível superior. Alegou ainda que o empregado fora previamente orientado acerca da duração da jornada e da proibição de extrapolar os limites legais, podendo, em caso de necessidade, realizar a devida compensação posteriormente.
Tanto a vara do Trabalho de Corumbá/MS quanto o TRT da 24ª região julgaram procedentes os pedidos do trabalhador. O TRT fundamentou sua decisão no argumento de que a dispensa do registro de jornada somente seria válida para cargos de confiança.
Ao analisar o recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também reconheceu o direito do geólogo às horas extras. Em seu voto, destacou que a norma coletiva não possui o condão de sobrepor-se a preceitos básicos e desconsiderar o direito fundamental do trabalhador à limitação e controle da jornada de trabalho.
Camargo salientou ainda que a diferenciação no controle de jornada, além de afrontar o princípio da isonomia, fragiliza a garantia de pagamento das horas extras.
- Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041
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