A Justiça Federal, em Florianópolis/SC, negou o pedido de registro da marca “Usina do Hamburguer” a uma empresa local. A decisão se baseou na semelhança com a marca “Usina Hamburgueria Gourmet”, pertencente a uma empresa de Nova Iguaçu/RJ, já registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal da capital catarinense, fundamentou sua decisão na similaridade entre as marcas e na possibilidade de confusão por parte dos consumidores. “Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços”, afirmou o magistrado na sentença.
A decisão judicial destaca que ambas as marcas compartilham o mesmo núcleo principal, utilizando o termo “usina” e a identificação do produto “hambúrguer ”. Essa semelhança, segundo o juiz, poderia levar o consumidor a acreditar na existência de uma origem comum entre as marcas.
A empresa de Florianópolis/SC argumentou que possuía o “direito de precedência” sobre a marca, alegando ter sido constituída em outubro de 2015, enquanto a empresa do Rio de Janeiro teria sido fundada em maio de 2016. No entanto, o INPI, em sua defesa, comprovou que a empresa do Rio de Janeiro obteve o registro da marca anteriormente, sem que houvesse qualquer oposição por parte da empresa de Santa Catarina durante o processo administrativo.
O juiz Ribeiro, em sua decisão, esclareceu que o “direito de precedência” só pode ser exercido antes do registro da marca, dentro do processo administrativo no INPI. “Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar ganha (first come, first served)”, explicou.
O argumento de que as empresas atuam em estados diferentes também foi refutado pelo juiz, que ressaltou o caráter nacional da proteção do registro de marca. “Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários”, concluiu o juiz Ribeiro.
- Processo: 5029605-79.2023.4.04.7200
Confira aqui a decisão.