A 9ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que assegurou a um militar do Exército Brasileiro, reintegrado aos quadros das Forças Armadas por decisão judicial, o direito de receber as diferenças salariais tanto como militar engajado quanto, posteriormente, como reengajado.
Para o colegiado, permanecendo vinculado às Forças Armadas o militar faz jus às diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira.
O caso teve origem em uma sentença anterior que havia julgado parcialmente procedente a ação movida pelo autor, determinando o seu enquadramento como militar engajado e, posteriormente, reengajado. A sentença também concedeu ao autor as diferenças salariais devidas, desde a data em que cada período de serviço anterior foi concluído, e a inclusão no FUSEx.
A União Federal, em sua apelação, argumentou que o reengajamento do militar temporário não concede estabilidade e que a permanência no serviço é uma decisão discricionária da Administração Militar.
No entanto, o Tribunal entendeu que, embora o reengajamento seja realmente um ato discricionário, uma vez concedido, o militar tem direito às diferenças salariais.
O relator do caso, juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, afirmou em seu voto que "permanecendo vinculado às Forças Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento vertical dos arts. 164 e 165 da lei 11.784/08".
Com base nisso, o Tribunal concluiu que a sentença recorrida estava correta e, portanto, não merecia ser reformada.
- Processo: 0004892-69.2015.4.01.4200
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