A juíza de Direito Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª vara Cível de Santana concedeu liminar determinando que a Unimed autorize e custeie medicamento off label a idosa. Segundo a magistrada, em casos de tratamento oncológico, a negativa de cobertura do medicamento prescrito é considerada abusiva, especialmente quando o paciente já não responde ao tratamento padrão.
A paciente, diagnosticada com câncer, não obteve resposta satisfatória ao tratamento quimioterápico padrão, com progressão da doença especialmente no sítio hepático. Diante desse quadro, o médico assistente prescreveu o tratamento com o esquema "Folfiri", recomendando a sua utilização urgente devido à gravidade do caso.
Apesar da prescrição médica, a operadora de plano de saúde inicialmente negou a cobertura do tratamento, levando a paciente a buscar judicialmente o direito.
A juíza, ao conceder a tutela de urgência, destacou a plausibilidade do direito da paciente, considerando o vínculo contratual existente entre as partes e a subordinação às regras do CDC e da lei 9.656/98.
A magistrada ressaltou ainda a importância de observar as Súmulas 100 e 95 do TJ/SP, que garantem a cobertura de tratamentos prescritos por médicos, independentemente de estarem previstos no rol de procedimentos da ANS.
A decisão sublinhou que, em casos de tratamento oncológico, a negativa de cobertura do medicamento prescrito é considerada abusiva, especialmente quando o paciente já não responde ao tratamento padrão. A juíza afirmou que, mesmo sendo um uso off label do medicamento, o caráter emergencial e a necessidade comprovada justificam a concessão da medida.
A decisão determinou que a Unimed Seguros Saúde autorize, forneça e custeie o tratamento oncológico com o esquema "Folfiri" no prazo de 48 horas, conforme prescrito pelo médico assistente da paciente. Foi estipulada multa cominatória de R$ 2 mil por dia em caso de descumprimento da ordem judicial.
O escritório Sinzinger Advocacia atua no caso.
- Processo: 1024174-19.2024.8.26.0001
Veja a decisão.