A 12ª Turma do TRT da 2ª região negou provimento a recurso interposto por uma atendente de casa de bingo que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. A decisão judicial fundamentou-se na nulidade do contrato de trabalho, em virtude da ilicitude da atividade exercida pela reclamante.
No curso do processo, a trabalhadora alegou ter sido contratada por uma sociedade beneficente para exercer a função de manejo de cartelas de jogo em duas unidades de bingo situadas na cidade de São Paulo, sem que houvesse o devido registro em sua carteira de trabalho. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante almejava o recebimento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais e demais verbas rescisórias.
Em contrapartida, a entidade filantrópica argumentou jamais ter mantido relação empregatícia com a trabalhadora ou qualquer tipo de envolvimento com a exploração de jogos de bingo, versão corroborada por prova testemunhal.
Diante disso, a reclamante não logrou êxito em comprovar a natureza beneficente da atividade, o que poderia, em tese, conferir legitimidade à sua atuação.
O juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, salientou a distinção existente entre trabalho ilícito e trabalho proibido.
Conforme a legislação brasileira, atividades como a exploração de bingos são consideradas ilícitas, salvo quando amparadas por autorização específica emanada das autoridades competentes.
Tendo em vista que o serviço prestado pela autora estava diretamente vinculado a essa atividade ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos.
- Processo: 1000302-59.2023.5.02.0055
Veja a decisão.