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Candidato que saiu com folha de redação tem pedido de nova prova negado

TJ/AC considerou que o edital do concurso expressa ser responsabilidade dos candidatos a entrega do cartão de respostas e folha de redação ao final das provas.

17/8/2024

A 1ª câmara Cível do TJ/AC manteve a decisão que negou o pedido de reaplicação da prova discursiva feito por um candidato que havia saído da sala de prova com a folha de redação.

O candidato moveu ação contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que, ao finalizar a prova, entregou toda a documentação à fiscal da sala. No entanto, segundo ele, a fiscal devolveu por engano a folha oficial de redação, o que ele só percebeu após deixar o local de aplicação. Em razão disso, ele pediu à Justiça que a redação fosse aceita para correção ou que uma nova prova discursiva fosse aplicada.

Inicialmente, o pedido emergencial foi negado. O candidato, então, recorreu, apresentando um agravo de instrumento, mas a 1ª câmara Cível do TJ/AC também rejeitou esse recurso.

Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

A relatora do caso, desembargadora Eva Evangelista, destacou que o edital do concurso estabelece que é responsabilidade do candidato entregar tanto o cartão de respostas quanto a folha de redação ao final da prova.

"Conforme o edital, cabe ao candidato a responsabilidade de entregar o cartão de respostas e sair portando apenas o caderno de questões, sendo, portanto, de sua responsabilidade a conferência desses itens", escreveu a desembargadora.

Embora a magistrada tenha considerado a possibilidade de o candidato ter levado a folha de redação sem intenção, ela ressaltou que permitir a correção da redação ou a reaplicação da prova apenas para esse candidato violaria o princípio da isonomia entre os concorrentes e as regras estabelecidas no edital.

"Assim, considero inviável determinar a correção da redação pela banca organizadora neste momento, ou a realização de nova prova apenas para o candidato recorrente. Embora sensível à argumentação de boa-fé do candidato, qualquer decisão contrária representaria uma violação aos princípios de vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos", concluiu a relatora.

Acesse o acórdão.

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