A 4ª turma do STJ determinou que incidam os juros de mora a partir da citação inicial em casos de haveres oriundos da dissolução parcial de sociedade. Para o colegiado, a ação foi ajuizada em de 1995, devendo a demanda ser analisada conforme o Código Civil de 1916.
A decisão de 1ªinstância havia determinado que os juros de mora incidiriam apenas após o trânsito em julgado da sentença que apurou a dívida, argumentando que o sócio dissidente só se torna credor dos haveres após perder sua qualidade de sócio, o que ocorre com a quebra da "affectio societatis" (vínculo de confiança entre os sócios).
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou que a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres foi ajuizada pelo recorrente em agosto de 1995, “razão pela qual deve a presente demanda ser analisada à luz das regras insertas no Código Civil de 1916”.
“Essa decisão segue a linha de precedentes que estabelecem a citação como o marco inicial para a contagem dos juros, reforçando a proteção dos direitos dos sócios dissidentes no processo de apuração de haveres.”
Assim, o ministro votou para reformar o acórdão do TJ/SP e fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Os demais ministros concordaram com o relator, acolhendo, de forma unânime, o recurso da empresa.
- Processo: REsp 1.732.541