A juíza de Direito Veruska Rocha Mattedi Lucas, da 2ª vara Cível de Sabará/MG, determinou que empresa imobiliária anule contrato de compra de frações de um imóvel não entregue a consumidores. A magistrada ainda determinou que a empresa indenize os clientes por danos morais, visto as irregularidades no cumprimento do acordo.
De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, em outubro de 2018, frações de uma unidade imobiliária por meio de um sistema de time-sharing.
O que é time-sharing?
Time-sharing é um modelo de propriedade compartilhada onde várias pessoas compram o direito de usar um imóvel, geralmente de férias, por um período específico a cada ano, como uma semana. Os compradores pagam uma fração do valor do imóvel e taxas anuais de manutenção, mas não possuem a propriedade integral.
No entanto, afirmam que enfrentaram dificuldades em agendar as diárias prometidas entre 2018 e 2022 e descobriram que o imóvel objeto do contrato não existia, tratando-se de um terreno com obra inacabada.
Diante disso, alegaram terem sido vítimas de um golpe e solicitaram a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Ao analisa o caso, a magistrada destacou que a relação contratual entre as partes configura uma nítida relação de consumo, o que autoriza a aplicação CDC.
Ademais, a juíza observou que a empresa não conseguiu comprovar a entrega da unidade imobiliária nem a disponibilização das diárias, conforme pactuado no contrato, limitando-se a apresentar uma contestação por negativa geral.
Diante da ausência de comprovação por parte da empresa, a juíza concluiu que houve descumprimento do contrato, o que justifica a rescisão contratual por culpa da empresa.
Assim, determinou a rescisão contratual, a devolução dos valores, e R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais.
O escritório Roberta Azevedo | Advocacia atuou no caso.
- Processo: 5004773-45.2022.8.13.0567
Confira aqui a sentença.