Homem contratado pela FUB - Fundação Universidade de Brasília para a função de segurança conseguiu o direito ao depósito do FGTS referente ao período em que prestou serviços, mesmo após seu contrato de trabalho ter sido considerado nulo. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região.
Segundo os autos, o vínculo trabalhista entre o autor e a FUB não estava respaldado pela lei 8.666/93 (lei de licitações) nem pelo regime de contratação temporária previsto na lei 8.745/93.
Ao examinar o caso, o relator, juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, concluiu que a contratação foi nula, pois, conforme exige o artigo 37, II, da Constituição Federal, deveria ter sido realizada por meio de concurso público.
O magistrado destacou que contratos desse tipo geram o direito ao recebimento pelas horas efetivamente trabalhadas e ao levantamento dos depósitos de FGTS, não sendo devidas outras verbas rescisórias.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
- Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400
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