TRF-1 nega vínculo de copeira com fundação, mas assegura garantias
Colegiado considerou que o vínculo empregatício não se configura apenas por prolongar o tempo de trabalho de um funcionário temporário, mas que são garantidos os direitos trabalhistas.
Da Redação
domingo, 7 de abril de 2024
Atualizado em 5 de abril de 2024 16:03
A 1ª turma do TRF da 1ª região afastou vínculo empregatício entre uma copeira e a FUB - Fundação Universidade de Brasília, mas assegurou a ela o direito às garantias trabalhistas. O colegiado considerou que a simples extensão do prazo de contratação de servidor temporário não tem condão de transformar o vínculo administrativo original.
A empregada, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS.
Segundo a decisão, a Constituição determina que a investidura, em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.
O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que "a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista".
Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da empregada com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.
O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. "A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas", votou o desembargador.
Assim sendo, a 1ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
- Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 1ª região.