Plenário do STF reafirmou o entendimento de que o foro competente para ações de execução fiscal, que visam à cobrança de dívidas públicas, deve ser o território do ente federativo envolvido (Estado, Distrito Federal ou município) ou o local onde ocorreu o fato gerador do tributo.
O caso analisado teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa, com o objetivo de cobrar o ICMS devido em uma operação de transporte de mercadorias. A ação foi proposta em São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal.
A empresa, contudo, argumentou que a ação deveria ser processada em Itajaí/SC, onde está localizada sua sede, com base no art. 46, parágrafo 5º, do CPC, que permite que ações dessa natureza sejam propostas no domicílio do réu, em sua residência ou no lugar onde ele for encontrado.
O TJ/RS, no entanto, decidiu que a ação deveria prosseguir no município gaúcho, argumentando que a competência para o processamento e julgamento de ações dessa natureza deve ser definida dentro dos limites territoriais do ente federativo ao qual pertence o crédito tributário, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do estado.
No STF, a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a decisão do TJ/RS prejudicava seu direito de defesa, pois a obrigava a arcar com custos elevados com advogado e deslocamentos.
No julgamento do recurso, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que o STF já havia se manifestado no sentido de que o dispositivo do CPC que trata da competência para ações de execução fiscal deve ser interpretado de forma a restringir o foro às ações propostas contra a União, pois os municípios e o Distrito Federal, diferentemente da União, não possuem procuradorias em todo o país.
Ademais, a Constituição Federal não exige que os entes regionais organizem seus serviços públicos fora de seus limites territoriais. Toffoli lembrou ainda que, no julgamento das ADIns 5.737 e 5.492, o STF firmou o entendimento de que a legislação nacional não pode criar um desequilíbrio federativo.
Diante desses argumentos, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
- Processo: ARE 132.757
Confira aqui o voto do relator.