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Ministro do STJ absolve ex-prefeito e procurador de improbidade

Segundo ministro Afrânio Vilela, legislação exige dolo para caracterizar atos ímprobos, o que não foi constatado no caso.

17/8/2024

Condenações por improbidade administrativa do ex-prefeito de Santa Bárbara d’Oeste/SP, do ex-secretário municipal de Negócios Jurídicos, do procurador do município e de um escritório de advocacia foram revertidas por decisão do ministro Afrânio Vilela, do STJ. A decisão aplicou o entendimento da lei 14.230/21, que exige comprovação de dolo para caracterização do ato de improbidade.

No caso, o MP/SP ajuizou ação civil pública alegando que a contratação do escritório de advocacia foi “desnecessária e prejudicial ao erário”, pois o município possuía corpo jurídico próprio e capaz de prestar os serviços contratados.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, mas o MP/SP recorreu ao TJ/SP que reformou a sentença e condenou os réus com base em atos de improbidade administrativa, aplicando penalidades como ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa.

Os réus recorreram ao STJ, alegando que a vigência da lei 14.230/21, trouxe mudanças significativas na lei de improbidade administrativa, como a exigência da comprovação de dolo (intenção deliberada de cometer o ato) para a configuração do ato ímprobo, eliminando a modalidade culposa (negligência ou improducência) como base para condenações. 

Ministro do STJ absolveu ex-prefeito, procurador e escritório de advocacia de acusações de improbidade administrativa.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao analisar o pedido, o ministro Afrânio Vilela acolheu o argumento da defesa.

Ademais, afirmou que o STF, ao julgar o tema 1.199 da repercussão geral, reafirmou que a aplicação da lei é retroativa em casos nos quais não houve trânsito em julgado da condenação, exigindo que as instâncias inferiores revisem suas decisões à luz das novas exigências.

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Assim, com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que as condenações dos agentes públicos baseadas apenas na culpa (negligência) não poderiam subsistir, uma vez que não havia prova suficiente de dolo. 

Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado [...] a condenação dos agravantes agentes públicos foi fundamentada apenas com base na existência de culpa (negligência), de modo que os recursos especiais devem ser providos, para o fim de que seja restabelecida a sentença de improcedência do pedido.

Ademais, considerou que a extinção da punibilidade dos agentes públicos deveria se estender também ao escritório de advocacia, não sendo possível condenar apenas a parte privada.

Atuaram na defesa do procurador os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados e a advogada Tatiana Camargo Neves.

Veja a decisão.

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