A 7ª turma do TST manteve reversão da dispensa por justa causa de um pintor que havia anexado documentos sigilosos a sua reclamação trabalhista para provar condições de insalubridade. Colegiado concluiu que o trabalhador não tinha a intenção de prejudicar a empresa.
Na ação movida em 2016, o pintor apresentou documentos sobre o uso de produtos químicos e instruções de pintura que indicavam o tipo de tinta e a aplicação.
Posteriormente, ele foi demitido por justa causa, com a alegação de que as informações eram segredo industrial e que ele havia feito cópias não autorizadas, conforme carimbo de "cópia controlada" nos documentos.
O TRT da 15ª região reverteu a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse imotivada. O TRT considerou que a cópia dos documentos, embora irregular, não tinha a intenção de prejudicar a empresa.
A decisão destacou que o trabalhador, dada sua condição e falta de orientação sobre a importância do sigilo, não deveria ser responsabilizado pela divulgação de segredos industriais.
O TST, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que a questão envolvia o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sua instância, conforme a Súmula 126.
O relator, ministro Cláudio Brandão, reiterou que o TRT havia determinado corretamente que o pintor não tinha intenção de prejudicar a empresa e não fora adequadamente instruído sobre a importância do sigilo.
- Processo: 11134-03.2016.5.15.0040
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