Migalhas Quentes

Hotel deve devolver gorjetas retidas acima do limite legal, decide TST

Colegiado considerou que a lei das gorjetas permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT.

7/8/2024

A 6ª turma do TST decidiu pela nulidade de uma cláusula coletiva que determinava a retenção de gorjetas para serem divididas entre o empregador e o sindicato. O colegiado entendeu que a retenção de um percentual superior ao estipulado pela legislação, sem destinação exclusiva para o pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, constitui uma medida abusiva, caracterizando apropriação indevida de remuneração.

Entenda

Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro, ingressou com uma ação trabalhista. Ele alegou que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, oriunda das gorjetas pagas pelos clientes, mas que apenas 30% dessas gorjetas eram repassadas aos empregados.

A defesa da empresa argumentou que as gorjetas eram compulsoriamente incluídas nas notas de despesas (taxa de serviço) em um percentual de 10%, e que 35% do montante arrecadado mensalmente eram retidos pela empresa e pelo sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.

Tanto a primeira instância quanto o TRT da 1ª região concluíram que o percentual de retenção das gorjetas excedia os 33% previstos na CLT, ultrapassando os limites permitidos pela negociação coletiva. Assim, o hotel foi condenado a devolver os valores retidos.

TST: Hotel deve devolver gorjetas retidas acima do limite legal.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a lei das gorjetas (lei 13.419/17) permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT e que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No entanto, no caso em questão, tanto a destinação quanto o percentual retido eram diferentes do permitido.

“O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou.

O relator ressaltou que o direito do empregado de receber a remuneração correspondente ao seu trabalho, especialmente quando o empregador deve apenas repassar as gorjetas pagas pelos clientes, é um direito indisponível. A negociação coletiva não pode reduzir essa remuneração em benefício daqueles que assinam o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

CCJ da Câmara aprova fim da tributação de gorjetas a pequenas empresas

18/5/2022
Migalhas Quentes

TRT-3: Gorjetas pagas a garçons podem ser incorporadas ao salário

6/11/2021
Migalhas Quentes

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

8/9/2011

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024