A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou um supermercado a pagar indenização a uma cliente que foi perseguida e ameaçada dentro do estabelecimento. O colegiado reconheceu a falha do supermercado em assegurar a segurança da cliente, considerando a frequência de pessoas em situação de vulnerabilidade no local.
O incidente ocorreu em junho de 2023, quando a autora foi abordada por duas pessoas ao adentrar o supermercado, sendo que uma delas apresentava sinais de perturbação. No interior do estabelecimento, essa pessoa se apoderou de uma faca e iniciou uma perseguição à cliente, que recebeu instruções de uma funcionária para buscar refúgio no setor de açougue. Todavia, o agressor desferiu golpes de faca na funcionária antes de ser contido por um policial militar presente no local.
Ao analisar o recurso, a turma reconheceu a falha do supermercado em assegurar a segurança da cliente, considerando a frequência de pessoas em situação de vulnerabilidade no local. O colegiado enfatizou que a exploração comercial de um supermercado implica a assunção do risco e da responsabilidade pela segurança dos consumidores. Em ambientes com grande fluxo de pessoas, como supermercados, a disponibilização de segurança qualificada e medidas preventivas adequadas é crucial.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a ausência dessas medidas configurou falha na prestação de serviço e que, apesar da intervenção do policial militar, a autora sofreu um abalo emocional significativo, o que justificou a condenação por danos morais. “Tal situação certamente causou profundo medo na requerente, dado o inegável intento do terceiro de atentar contra a incolumidade física da demandante. O laudo acostado também demonstra que a requerente ainda possui severas sequelas psicológicas em razão do evento traumático por que passou”, salientou o relator.
A condenação do supermercado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais foi unânime, com a Turma ressaltando que a falta de segurança adequada foi determinante para o risco enfrentado pela cliente.
- Processo: 0742017-35.2023.8.07.0001
Confira aqui a decisão.