Quando um beneficiário do INSS, que recebe valores administrativamente, obtém na Justiça outro tipo de benefício previdenciário não cumulável, a compensação dos valores deve ser feita mensalmente. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que manteve decisão do TRF da 4ª região e negou recurso do INSS.
O recurso julgado pelo colegiado, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, foi interposto pela Previdência contra decisão que limitava a compensação dos valores recebidos administrativamente ao correspondente ao título judicial.
O INSS defendia que a dedução deveria abranger todo o benefício recebido, independentemente do teto judicial, para evitar a cumulação indevida dos benefícios previdenciários.
Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que o art. 124 da lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Mas que, a proibição não implica que o valor recebido administrativamente deve ser integralmente abatido, caso superior ao concedido judicialmente.
No acórdão, destacou que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e, portanto, são recebidos de boa-fé pelos segurados. Assim, deduções que resultem em valores negativos não são admissíveis, pois contrariam a finalidade de tais benefícios.
Portanto, reforçou que a forma de compensação defendida pelo INSS levaria a uma execução invertida, onde o segurado-exequente acabaria se tornando devedor em certas competências.
Ao final, o colegiado firmou a seguinte tese (1.207)
"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
- Processo: REsp 2.039.614
Veja o acórdão.