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"Estupro culposo": Patricia Pillar não indenizará juiz do caso Mari Ferrer

O juiz considerou que a publicação estava dentro dos limites da liberdade de expressão.

7/8/2024

O juiz de Direito Luiz Claudio Broering, do 1º JEC de Florianópolis/SC, negou o pedido de indenização por danos morais do magistrado Rudson Marcos contra a atriz Patricia Pillar. A decisão baseou-se na falta de provas de que a postagem de Patricia, criticando uma suposta fundamentação de "estupro culposo" na absolvição do caso Mariana Ferrer, tenha causado abalo emocional ao autor. O juiz considerou que a publicação estava dentro dos limites da liberdade de expressão.

Rudson Marcos processou mais de 200 pessoas que usaram nas redes sociais a hashtag #estuproculposo ou citaram a expressão em referência ao julgamento de Mariana Ferrer, conduzido por ele.

No caso de Patricia Pillar, Rudson Marcos solicitava o pagamento de R$ 15 mil por danos morais devido a uma publicação feita por ela nas redes sociais. Patricia publicou a hashtag acompanhada de uma imagem com a frase "mulheres não podem ser culpadas por estupro" e escreveu:

"Não podemos aceitar que membros do Judiciário humilhem as vítimas em vez de acolhê-las. Não podemos aceitar que outros membros sejam completamente omissos diante de um flagrante desrespeito aos direitos humanos, aos direitos da mulher. Não podemos aceitar."

A atriz Patricia Pillar.(Imagem: Cecília Acioli/Folhapress)

Em sua defesa, Patricia alegou que sua publicação era uma manifestação democrática de indignação contra a cultura do estupro e machismo institucional, e que não mencionou diretamente o nome do magistrado, a vara onde ele atuava ou o número do processo, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados por Rudson Marcos.

A sentença ressaltou que a publicação de Patricia foi distinta de outras manifestações públicas que identificavam diretamente o autor, não contendo elementos que pudessem gerar dano moral. A decisão também citou jurisprudência que reforça a proteção ao direito de opinião, desde que não haja abuso.

“Ainda que, de fato, seja atividade do magistrado a condenação ou a absolvição de um réu e que tenha sido feita menção à ofendida Mari Ferrer, friso que não há, na postagem realizada pela parte requerida, elemento apto a gerar indenização por abalo anímico no requerente, porquanto não identificado seu nome, sua imagem ou a sua lotação. Diante de todo o exposto, não verifico conduta da parte ré apta a gerar abalo anímico ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.”

Veja a sentença.

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