O juiz de Direito Luiz Claudio Broering, do 1º JEC de Florianópolis/SC, negou o pedido de indenização por danos morais do magistrado Rudson Marcos contra a atriz Patricia Pillar. A decisão baseou-se na falta de provas de que a postagem de Patricia, criticando uma suposta fundamentação de "estupro culposo" na absolvição do caso Mariana Ferrer, tenha causado abalo emocional ao autor. O juiz considerou que a publicação estava dentro dos limites da liberdade de expressão.
Rudson Marcos processou mais de 200 pessoas que usaram nas redes sociais a hashtag #estuproculposo ou citaram a expressão em referência ao julgamento de Mariana Ferrer, conduzido por ele.
No caso de Patricia Pillar, Rudson Marcos solicitava o pagamento de R$ 15 mil por danos morais devido a uma publicação feita por ela nas redes sociais. Patricia publicou a hashtag acompanhada de uma imagem com a frase "mulheres não podem ser culpadas por estupro" e escreveu:
"Não podemos aceitar que membros do Judiciário humilhem as vítimas em vez de acolhê-las. Não podemos aceitar que outros membros sejam completamente omissos diante de um flagrante desrespeito aos direitos humanos, aos direitos da mulher. Não podemos aceitar."
Em sua defesa, Patricia alegou que sua publicação era uma manifestação democrática de indignação contra a cultura do estupro e machismo institucional, e que não mencionou diretamente o nome do magistrado, a vara onde ele atuava ou o número do processo, não podendo ser responsabilizada pelos danos alegados por Rudson Marcos.
A sentença ressaltou que a publicação de Patricia foi distinta de outras manifestações públicas que identificavam diretamente o autor, não contendo elementos que pudessem gerar dano moral. A decisão também citou jurisprudência que reforça a proteção ao direito de opinião, desde que não haja abuso.
“Ainda que, de fato, seja atividade do magistrado a condenação ou a absolvição de um réu e que tenha sido feita menção à ofendida Mari Ferrer, friso que não há, na postagem realizada pela parte requerida, elemento apto a gerar indenização por abalo anímico no requerente, porquanto não identificado seu nome, sua imagem ou a sua lotação. Diante de todo o exposto, não verifico conduta da parte ré apta a gerar abalo anímico ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.”
- Processo: 5017435-71.2023.8.24.0091
Veja a sentença.