Por maioria, a 3ª turma do STJ anulou cláusulas contratuais da Claro que responsabilizavam os consumidores por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos fornecidos pela prestadora de serviços.
O colegiado também determinou que a empresa publique a nulidade dessas cláusulas em pelo menos três mídias de grande alcance e informe aos consumidores o direito ao ressarcimento no foro de seus respectivos domicílios para aqueles que efetuaram pagamentos indevidos.
Assista ao voto do relator, ministro Humberto Martins:
Entenda
O MP/SP recorreu de uma decisão do TJ/SP que havia mantido uma cláusula contratual da Claro, na qual o consumidor assumia total responsabilidade pela integridade dos aparelhos recebidos, “em caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio do equipamento”.
No STJ, o MP/SP argumentou que é abusivo exigir dos consumidores a responsabilidade integral por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Voto do relator
Ao julgar o caso, o relator, ministro Humberto Martins destacou que, em contratos de serviços como TV por assinatura e internet, os consumidores não têm liberdade de escolha sobre a pessoa jurídica com quem celebrarão o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para usufruir dos serviços.
O ministro ressaltou que, embora as cláusulas estejam em conformidade com as normas da Anatel, estas não tratam da assunção de responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior.
S. Exa. ainda enfatizou que normas de agências reguladoras não podem contrariar as leis de proteção ao consumidor. “Portanto, eventuais normas da Anatel que imponha desvantagem exagerada ao consumidor padecem do mesmo vício de ilegalidade, que contaminam as cláusulas contratuais em questão previstas expressamente nos contratos de serviços de TV por assinatura”, acrescentou.
Diante disso, o relator votou para dar provimento ao recurso, declarando nulas as cláusulas que responsabilizam o consumidor por danos, perdas, furtos, roubos ou extravios de equipamentos fornecidos pela prestadora.
A decisão também determinou que a Claro publique, em três mídias de grande alcance, a nulidade dessas cláusulas e informe o direito ao ressarcimento no foro do domicílio dos consumidores que efetuaram pagamentos indevidos.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do relator. Restou vencido o ministro Marco Bellizze, que votou contra o provimento do recurso.
- Processo: Resp 1.852.362