A 5ª turma do TST validou acordo coletivo que permite a um trabalhador marítimo acumular férias com o período de folga ao desembarcar, considerando que isso não infringe o direito constitucional às férias. A decisão reflete a adaptação das condições específicas de trabalho no setor marítimo.
O caso envolveu um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. O trabalhador pediu o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia que suas férias coincidissem com o período de folga ao desembarcar era inválida.
Segundo ele, as férias não poderiam coincidir com o período de descanso que lhe era concedido após 28 dias de trabalho embarcado.
O juiz de 1ª instância e o TRT da 1ª região rejeitaram o pedido do marinheiro. Eles consideraram que a combinação das férias com as folgas atende às condições específicas e excepcionais do trabalho marítimo, o que pode ser benéfico para os trabalhadores, dado o regime de trabalho peculiar da profissão.
Análise do TST
O marinheiro recorreu ao TST, que manteve a validade da norma coletiva. O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que o acordo coletivo está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), que permite que o direito constitucional às férias seja respeitado mesmo quando combinado com períodos de folga.
O acordo coletivo estabelece um total de 180 dias de descanso, incluindo tanto as folgas quanto as férias, o que é considerado mais favorável do que o regime geral previsto na CLT.
O TST concluiu que o acordo coletivo não retira o direito às férias, mas ajusta-o para melhor atender às necessidades dos trabalhadores marítimos. A decisão foi unânime e destacou que, apesar da combinação das férias com folgas, o trabalhador ainda está recebendo um período de descanso maior do que o estabelecido para outros trabalhadores regidos pela CLT.
Embora a decisão tenha sido favorável à validade do acordo coletivo neste caso específico, a validade de tais normas coletivas ainda não está totalmente pacificada no TST, havendo divergências entre as diferentes turmas do Tribunal sobre a questão.
- Processo: 100006-92.2019.5.01.0067
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Informações: TST